STJ: cláusula arbitral em estatuto não segue regras de adesão

 STJ decide que cláusula compromissória em estatuto de associação civil não é contrato de adesão e deve ser analisada pelo juízo arbitral.

STJ/Banco de Imagem


Da Redação

 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as regras para incluir cláusula compromissória em contratos de adesão não se aplicam ao estatuto de associações civis. Assim, qualquer questionamento sobre sua validade ou eficácia deve ser decidido pelo próprio juízo arbitral, e não pelo Judiciário. A Corte ressaltou que o estatuto não é equiparável a um contrato de adesão, afastando a aplicação do artigo 4º, §2º, da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996).

O caso envolveu um ex-associado que, após ser condenado em sentença arbitral ao pagamento de valores à associação, buscou anular a decisão alegando que não concordou com a cláusula compromissória incluída no estatuto. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, a cláusula foi aprovada por deliberação coletiva em assembleia, com direito de participação e voto dos associados, o que afasta a ideia de imposição unilateral presente nos contratos de adesão.

A ministra destacou que apenas quando há descumprimento dos requisitos do art. 4º, §2º, da Lei de Arbitragem é que o Judiciário pode afastar a competência arbitral. Como, no caso, a inclusão da cláusula resultou de decisão conjunta dos associados, caberá exclusivamente ao juízo arbitral examinar alegações de nulidade ou ineficácia, mantendo a decisão das instâncias anteriores.

Fonte: STJ


Direito Civil

Temas Jurídicos: Lei de Arbitragem - Estatuto Social - Cláusula Compromissória - Contrato de Adesão - Deliberação Coletiva

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