STF valida Lei das Federações Partidárias e define prazo de seis meses para registro eleitoral, garantindo isonomia com partidos. Entenda a decisão e os efeitos.
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STF/Banco de Imagem |
Da Redação
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade das federações partidárias, forma de associação entre partidos políticos com afinidade programática que devem atuar juntos por, no mínimo, quatro anos. A Corte decidiu que essas federações devem ser registradas na Justiça Eleitoral até seis meses antes das eleições, assim como os partidos políticos. A regra vale para evitar vantagens indevidas e garantir igualdade de condições no processo eleitoral.
A decisão foi tomada no julgamento da ADI 7021, proposta pelo PTB, que alegava que a nova lei recriava as coligações proporcionais – extintas pela Emenda Constitucional 97/2017. Mas o relator, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que as federações são diferentes: exigem coerência ideológica e compromisso contínuo, não sendo apenas alianças eleitorais temporárias. O Plenário também decidiu que as federações formadas em 2022 poderão se reorganizar antes de 2026, sem sofrer sanções.
A única divergência veio do ministro Dias Toffoli, que considerou legítimo o prazo definido originalmente pelo Congresso. A tese fixada pelo STF reforça a constitucionalidade da Lei 14.208/2021, com exceção ao prazo de registro, agora unificado. O entendimento assegura equilíbrio entre os partidos e reforça a seriedade nas alianças eleitorais.
Temas Jurídicos: Lei dos Partidos Políticos - Ação Direta de Inconstitucionalidade - Federação Partidária - Coligação Proporcional - Isonomia Eleitoral