STJ reconhece taxa de R$ 11,9 mil como proveito econômico e fixa sua quantia como base para honorários em ação de adjudicação compulsória.
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Pixabay/Banco de Imagem |
Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em ação de adjudicação compulsória, uma taxa considerada indevida pode ser usada como base para calcular os honorários advocatícios. No caso, uma compradora entrou com a ação para obter a escritura de um imóvel no Distrito Federal, após quitar o bem. A vendedora, no entanto, exigiu uma taxa extra de regularização de R$ 11.900,00, que foi julgada ilegal pelas instâncias inferiores.
A controvérsia chegou ao STJ porque o Tribunal de Justiça do DF havia considerado como proveito econômico o valor do terreno (sem benfeitorias), para calcular os honorários. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, conforme o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, o critério correto para fixar os honorários é o valor da condenação, ou o proveito econômico, e só depois, subsidiariamente, o valor da causa. Como a taxa foi considerada indevida, o ganho obtido pela parte autora foi justamente a dispensa desse pagamento.
Assim, o STJ entendeu que o valor da taxa (R$ 11.900,00) representa o real proveito econômico da autora e deve ser a base de cálculo para os honorários de sucumbência. A decisão reforça a lógica jurídica de que só se aplica o valor do imóvel como parâmetro quando não for possível identificar outro benefício concreto decorrente do processo.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Temas Jurídicos: Código de Processo Civil - Adjudicação Compulsória - Proveito Econômico - Honorários Sucumbenciais - Precedente Judicial