STJ garante vaga em Brasília a candidato preterido em concurso

STJ determina reserva de vaga para analista do MCTI, após violação à preferência de lotação prevista em edital do Concurso Público Unificado.

Almajur/Sora-IA, 2025


Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a reserva de vaga em Brasília para um candidato aprovado no Concurso Público Unificado (CNU) que foi preterido na escolha da cidade de lotação. Mesmo tendo sido classificado na 65ª posição e optado por Brasília — sua cidade de residência —, ele foi designado para Cuiabá, enquanto outro candidato com colocação inferior ficou na capital federal. A decisão liminar foi tomada pelo ministro Luis Felipe Salomão, vice-presidente do STJ, no exercício da presidência.

O ministro destacou que a escolha da lotação deveria obedecer ao edital, que previa como critério preferencial a cidade de residência do aprovado. A administração do concurso chegou a enviar um questionário aos candidatos perguntando sobre essa preferência, mas não conseguiu justificar por que ignorou a opção feita pelo impetrante. Segundo o magistrado, houve desrespeito à ordem de classificação e aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital.

Com base em precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal, Salomão reafirmou que não há margem para discricionariedade da administração nesses casos. Quando se constata preterição de candidato por descumprimento do edital, o direito à nomeação é subjetivo. A decisão determinou a reserva da vaga em Brasília, evitando que o candidato perca a posse por causa do prazo legal. O mérito do caso ainda será analisado pela Primeira Seção do tribunal.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 
Direito Administrativo

Temas Jurídicos: Lei 8.112/1990 - Direito Subjetivo - Vinculação ao Edital - Isonomia - Mandado de Segurança

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