Supremo declara inconstitucional a Taxa de Segurança Preventiva por serviços de policiamento, mas permite cobrança em eventos pagos com fins lucrativos.
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Almajur/Sora-IA, 2025 |
Da Redação
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a cobrança da Taxa de Segurança Preventiva (TSP) no Paraná, quando se refere a serviços comuns de policiamento ostensivo e vigilância pública. A lei estadual previa a cobrança da taxa para atividades que exigissem maior vigilância, como em bancos, comércios e repartições públicas. Para os ministros, essa obrigação de segurança já é um dever do Estado e deve ser financiada por impostos, e não por taxas adicionais.
A ação foi proposta pelo Conselho Federal da OAB, que argumentou que a cobrança feria a Constituição. O relator, ministro Nunes Marques, concordou, afirmando que segurança pública é um serviço universal, prestado a todos, e que o Estado não pode cobrar por algo que já é sua obrigação. A Corte manteve, porém, a possibilidade de taxas apenas para serviços administrativos específicos, como emissão de documentos e realização de exames, desde que esses não sejam para garantir direitos pessoais.
A única exceção que gerou divergência foi quanto à cobrança da TSP em eventos esportivos e de lazer pagos. Por maioria, o STF entendeu que nesses casos a cobrança é válida, pois o serviço prestado é direcionado a um grupo específico, como os organizadores de eventos com fins lucrativos, o que caracteriza um serviço divisível.
Fonte: STF
Direito Constitucional
Temas Jurídicos: Taxa - Segurança Pública - Ação Direta de Inconstitucionalidade - Serviço Específico e Divisível - Direito Constitucional