STJ decide que a transferência forçada de imóvel (adjudicação compulsória) só é válida com o pagamento total, mesmo que parcelas estejam prescritas.
Da Redação
A Terceira Turma do Superior Tribunal Justiça (STJ) decidiu que a adjudicação compulsória transferência judicial do imóvel ao comprador — só é possível se o valor total do contrato estiver quitado. Mesmo que parte das parcelas esteja prescrita, isso não exclui a obrigação de pagar. O tribunal rejeitou aplicar a teoria do adimplemento substancial nesse tipo de ação.
No caso, um casal comprou um imóvel em 2007, pagou cerca de 80% do valor, mas deixou de quitar o restante. Mesmo sem cobrança por parte da incorporadora, o casal entrou na Justiça pedindo a adjudicação com base na prescrição das parcelas faltantes. O STJ entendeu que permitir isso incentivaria o não pagamento final, o que fere a boa-fé contratual.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, reforçou que apenas a quitação integral dá direito à adjudicação compulsória. Como solução, o casal pode negociar com a vendedora ou, se preencher os requisitos legais, entrar com ação de usucapião.
Fonte: STJ
Direito Civil
Temas Jurídicos: Adjudicação Compulsória - Adimplemento Substancial - Boa-fé Objetiva - Prescrição - Usucapião