Notificação extrajudicial por e-mail é válida se enviada ao endereço eletrônico do contrato, com confirmação de recebimento.
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Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, em decisão da Segunda Seção, que é válida a notificação extrajudicial enviada por e-mail para comprovar a mora do devedor fiduciante, desde que a mensagem tenha sido enviada para o endereço eletrônico indicado no contrato e seja possível comprovar seu recebimento — ainda que não se saiba quem a recebeu. A decisão uniformiza o entendimento sobre o tema e amplia as formas legais de notificação.
No caso analisado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal autorizou liminarmente a busca e apreensão de um bem, com base em notificação feita por e-mail. O devedor recorreu ao STJ alegando que o aviso eletrônico não substitui a tradicional carta registrada. Para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, é necessário considerar os novos meios de comunicação como instrumentos legítimos para garantir agilidade e eficiência ao processo judicial.
O ministro destacou que, se houver comprovação idônea da entrega e do conteúdo da mensagem, a notificação eletrônica atende aos requisitos legais. Além disso, a decisão reforça que o Direito deve acompanhar as inovações tecnológicas, respeitando o princípio da duração razoável do processo. Assim, o e-mail, quando utilizado de forma segura e pactuado entre as partes, pode sim cumprir a função legal da notificação extrajudicial.
Fonte: STJ
Temas Jurídicos: Direito Civil - Notificação Extrajudicial - Busca e Apreensão - Analogia Jurídica - Duração Razoável do Processo