STJ reafirma que credor não é obrigado a aceitar acordo

STJ decide que, mesmo com Lei do Superendividamento, banco não é obrigado a aceitar plano do devedor ou apresentar contraproposta. CDC não impõe sanção nesses casos.



Almajur/Freepik-IA, 2025


Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que bancos e instituições financeiras não são obrigados a aceitar o plano de pagamento apresentado por consumidores superendividados, nem precisam apresentar contraproposta na audiência de conciliação. Com isso, a Quarta Turma afastou as penalidades aplicadas ao Paraná Banco, que se recusou a negociar com um cliente do Rio Grande do Sul em situação de superendividamento.

Segundo o ministro Marco Buzzi, relator do caso, a Lei 14.181/2021 busca proteger o mínimo existencial do devedor e incentivá-lo a se reorganizar financeiramente, mas não obriga o credor a firmar acordo. A penalidade prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor só se aplica quando o credor não comparece à audiência ou envia representante sem poderes para negociar, o que não aconteceu nesse caso.

O STJ também destacou que, mesmo sem acordo, o processo pode continuar com uma nova fase, na qual o juiz analisa os contratos e pode propor uma nova forma de pagamento (artigo 104-B do CDC). O objetivo da norma é buscar equilíbrio entre as partes, sem retirar a liberdade do credor de aceitar ou não a proposta do devedor.

Fonte: STJ


Direito do Consumidor

Temas Jurídicos: Lei do Superendividamento - Código de Defesa do Consumidor - Audiência de Conciliação - Revisão Contratual - Autonomia Negocial

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