TJSP reafirma que, na ausência de filhos e pais, o cônjuge sobrevivente herda integralmente o patrimônio, mesmo casado sob regime de separação obrigatória.
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Da Redação
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão que reconheceu a cônjuge sobrevivente como única herdeira de um homem falecido sem deixar filhos, pais, avós ou testamento. A 4ª Câmara de Direito Privado manteve o entendimento da Vara da Família e das Sucessões de Indaiatuba e rejeitou o pedido de abertura de inventário feito por irmãos e sobrinhos do falecido.
No voto, o relator Carlos Castilho Aguiar França explicou que o regime de separação obrigatória de bens, por si só, não impede que o cônjuge herde os bens do parceiro falecido. Segundo ele, o Código Civil garante ao cônjuge sobrevivente a totalidade da herança na ausência de descendentes e ascendentes, independentemente do regime de bens adotado no casamento.
O desembargador ainda destacou que o regime de bens cuida da vida do casal enquanto o casamento está em vigor, mas o direito sucessório é regido por outra lógica: ele define quem tem direito à herança após a morte. Com base no artigo 1.829, III, do Código Civil, a Justiça afastou a legitimidade dos colaterais (irmãos e sobrinhos) e confirmou que a viúva tem direito exclusivo à herança.
Fonte: TJSP
Temas Jurídicos: Sucessão Legítima - Regime de Bens - Colaterais - Artigo 1.829, III - Direito Sucessório