Prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932 aplica-se às empresas estatais que prestam serviço público essencial sem fins lucrativos.
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Da Redação
O STJ confirmou que empresas estatais, como companhias de metrô, que prestam serviços públicos essenciais sem fins lucrativos e sem concorrência com a iniciativa privada, estão sujeitas à prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. O prazo de cinco anos vale para ações contra a Administração Pública direta e, nesses casos, também para entidades da administração indireta.
A decisão foi tomada em ação movida por uma companhia de metrô estadual, que buscava o ressarcimento de valores pagos por serviços supostamente não prestados. O tribunal reafirmou que, mesmo sendo pessoa jurídica de direito privado, a sociedade de economia mista que atua exclusivamente na prestação de serviço público se equipara, para efeitos prescricionais, à Fazenda Pública.
Assim, essas empresas não seguem os prazos do Código Civil, mas sim o regime especial de prescrição previsto para o Estado. O STJ, pela relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, destaca com isso, a jurisprudência segundo a qual o tratamento jurídico dessas entidades deve refletir sua função pública e não sua forma societária.
Fonte: STJ
Direito Administrativo
Temas Jurídicos: Prescrição – Decreto 20.910/1932 – Sociedade de Economia Mista – Serviço Público Essencial – Regime Jurídico Híbrido