Juiz pode recusar seguro-garantia na execução

Recusa fundamentada do credor autoriza juiz a negar seguro-garantia judicial na substituição de penhora. 


Pixabay/Banco de Imagem



Da Redação

 A Terceira Turma do STJ decidiu que o juiz pode negar a substituição da penhora por seguro-garantia judicial, mesmo sendo este equiparado a dinheiro, quando houver recusa justificada por parte do credor. No caso analisado, o executado queria substituir a penhora de direitos sobre um imóvel por uma apólice de seguro, mas o exequente se opôs, apontando falhas na apólice e insuficiência no valor garantido.

O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia rejeitado a substituição, destacando que aceitar o seguro naquele momento atrasaria ainda mais a execução. Ao recorrer, o executado alegou que a substituição deveria ser aceita mesmo contra a vontade do credor, já que não haveria prejuízo à execução. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a substituição da penhora não é um direito absoluto do devedor e pode ser recusada quando houver argumentos técnicos e razoáveis.

A ministra destacou ainda que o seguro apresentado não corrigia adequadamente o valor devido e deixava de incluir os juros legais, o que tornava a apólice inadmissível. O STJ, assim, manteve a decisão de primeira e segunda instância, reforçando que o juiz pode indeferir a substituição da penhora quando a garantia apresentada for inadequada ou insuficiente para cobrir o crédito.

Fonte: STJ



Direito Processual

Temas Jurídicos: Penhora - Seguro-Garantia Judicial - Execução Extrajudicial - Código de Processo Civil - Poder Discricionário do Juiz

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