STJ decide que vendedor e comprador podem ser cobrados por taxas condominiais mesmo sem registro do contrato. Dívida acompanha o imóvel.
![]() |
Harry Strauss/Pixabay |
Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que, em casos de cobrança de taxas condominiais, tanto o vendedor quanto o comprador podem ser responsabilizados, mesmo que o comprador já esteja na posse do imóvel, mas ainda não tenha registrado o contrato em cartório. A decisão reforça o entendimento de que a dívida condominial é propter rem, ou seja, está ligada ao imóvel, não às pessoas que o ocupam. Assim, mesmo que o comprador esteja usando o imóvel, o antigo dono pode ser acionado judicialmente se o contrato não estiver formalizado.
No caso analisado, um condomínio cobrou taxas vencidas entre 1987 e 1996 de um casal que ocupava o imóvel desde 1985, com base em promessa de compra e venda feita por uma companhia habitacional. A ação foi julgada procedente, mas o pagamento não foi feito. O condomínio então pediu a penhora do imóvel, ainda registrado em nome da empresa. Esta tentou impedir a penhora, alegando que a dívida era do casal, mas não teve sucesso.
A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, afirmou que a promessa de compra e venda não tem o poder de afastar a responsabilidade do proprietário registral perante o condomínio. Isso porque a obrigação de pagar as taxas nasce do vínculo entre o imóvel e o débito, e não da relação contratual entre vendedor e comprador. Para o STJ, essa obrigação é objetiva e não pode ser anulada por acordos privados.
Fonte: STJ
Direito Civil Direito Imobiliário