Corte vai definir se depoimentos indiretos, nos quais a testemunha apenas relata o que ouviu de terceiros, podem fundamentar o envio de réus ao Tribunal do Júri.
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Almajur/Dall-E (IA), 2025 |
Da Redação
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar se uma pessoa pode ser levada a júri popular com base apenas em depoimentos de terceiros que não presenciaram o crime, mas relataram o que ouviram de outras pessoas. Esse tipo de declaração é chamado de “testemunho de ouvir dizer” e é o centro do Recurso Extraordinário 1501524, com repercussão geral reconhecida. Isso significa que a decisão do STF servirá como regra para outros casos semelhantes em todo o país.
O caso trata de um homem acusado de ordenar o assassinato de dois comparsas, supostamente por eles se recusarem a traficar drogas para ele. A principal base da acusação são os relatos da esposa e da mãe das vítimas, que disseram ter “ouvido dizer” que o acusado seria o mandante. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou esse tipo de prova insuficiente e concedeu habeas corpus ao réu, entendimento que agora será revisado pelo STF a pedido do Ministério Público do RS.
O ministro Flávio Dino, relator do caso, afirmou que o julgamento vai esclarecer até que ponto o Tribunal do Júri pode receber casos baseados apenas nesse tipo de testemunho. A Corte deve decidir se essa prática viola as regras do processo penal brasileiro ou se o modelo do “hearsay”, adotado com restrições nos Estados Unidos, pode ser incorporado ao sistema jurídico nacional.
Fonte: STF
Temas Jurídicos: Testemunho de Ouvir Dizer – Tribunal do Júri – Sentença de Pronúncia – Repercussão Geral