STJ decide que consumidor tem direito à indenização integral por defeito em produto, mesmo dentro dos 30 dias previstos no CDC.
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Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o consumidor tem direito à indenização completa pelos danos causados por um produto com defeito, mesmo que esses prejuízos tenham ocorrido dentro do prazo de 30 dias dado ao fornecedor para resolver o problema. A decisão foi tomada pela Quarta Turma ao julgar o caso de um homem que comprou um carro com garantia de cinco anos, mas teve problemas mecânicos menos de um ano após a compra. O veículo ficou 54 dias parado na concessionária por falta de peças.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso havia limitado a indenização por danos materiais apenas ao período que ultrapassou os primeiros 30 dias, conforme interpretação do artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, o relator no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que esse prazo serve apenas para o fornecedor tentar solucionar o defeito, e não como um “período de isenção” de responsabilidade. Assim, o consumidor não pode ser prejudicado por problemas causados mesmo dentro desse intervalo.
Segundo o ministro, o CDC garante a reparação total dos danos, e permitir que o fornecedor não responda pelos prejuízos durante esse prazo inicial transferiria o risco da atividade comercial ao consumidor, o que contraria os princípios do próprio código. Ele destacou ainda que o entendimento não obriga a empresa a fornecer produto substituto durante o conserto, mas assegura o ressarcimento por todos os prejuízos comprovadamente sofridos.
Fonte: STJ
Direito do Consumidor
Temas Jurídicos: Direito do Consumidor - Interpretação Sistemática - Reparação Integral - Teoria do Risco - Art. 18, §1º do CDC