STF derruba normas da Bahia e Pernambuco que violavam critérios constitucionais na escolha de conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais.
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Felipe Sampaio/STF |
Da Redação
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos das legislações estaduais da Bahia e de Pernambuco que tratavam da escolha de conselheiros dos Tribunais de Contas locais. Em duas decisões recentes, os ministros reforçaram que as regras para nomeação de conselheiros devem seguir o modelo do Tribunal de Contas da União (TCU), com base no princípio da simetria. No caso baiano, o STF barrou a preferência do governador por indicar membros de livre nomeação em prejuízo das vagas técnicas destinadas a auditores e membros do Ministério Público.
Na ADI 5587, relatada pelo ministro André Mendonça, também foi invalidada a exigência de 10 anos de serviços no TCE-BA e a ausência de sanções disciplinares como critérios para que auditores assumam vagas de conselheiros substitutos, pois excedem as exigências constitucionais. No entanto, continuam válidos os critérios de idade mínima (35 anos) e experiência de pelo menos 10 anos em áreas como direito, contabilidade, economia ou administração pública. Ainda na Bahia, foi vetada a equiparação dos cargos de “auditor jurídico” e “auditor de controle externo” ao de auditor substituto.
Já em Pernambuco, o STF invalidou a regra que previa votação secreta para a escolha de conselheiros em caso de empate na antiguidade, conforme a ADI 5276. O relator, ministro Nunes Marques, afirmou que a norma contrariava a Constituição por adotar critérios subjetivos. A decisão determina que, em situações de empate, devem ser usados critérios objetivos, como a data da posse ou a idade do candidato. Em ambos os casos, os ministros decidiram que os efeitos das decisões serão apenas para o futuro, preservando os atos já praticados com base nas regras anteriores.
Fonte: STF
Direito Constitucional