STJ define que arrendatário rural não pode reter imóvel após despejo, mesmo com direito à indenização por benfeitorias.
![]() |
Pixabay/Banco de Imagem |
Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o arrendatário rural, mesmo com direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias, não pode exercer o direito de retenção se já tiver sido despejado do imóvel. A decisão foi unânime na Terceira Turma, ao julgar caso em que uma empresa, após o fim do contrato de arrendamento, tentou manter a posse até receber a indenização, mas teve seu pedido negado.
Após a ordem de despejo ser cumprida, a Justiça reconheceu o direito à indenização, mas afastou a retenção por ausência de posse. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso confirmou que, uma vez perdido o domínio do imóvel, não há como reativar a posse para garantir o pagamento — seria uma medida desproporcional e potencialmente caótica.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o direito de retenção está vinculado à posse atual do imóvel e é exclusivo do possuidor de boa-fé. Segundo ela, sem a posse, falta o fundamento jurídico que sustenta essa garantia. Embora o antigo arrendatário ainda tenha direito à indenização, ele não pode reaver o imóvel para forçar o pagamento.
Fonte: STJ
Direito CivilTemas Jurídicos: Direito Civil - Arrendamento Rural - Direito de Retenção - Benfeitorias - Estatuto da Terra