Ação com 'querela nullitatis' pode seguir sem processo autônomo

 STJ reconhece que querela nullitatis pode ser arguida incidentalmente, sem exigir ação específica. Caso volta à 1ª instância para novo julgamento.



STJ/Banco de Imagem


Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a chamada querela nullitatis – usada para declarar a inexistência de uma sentença judicial – não precisa, obrigatoriamente, ser apresentada por meio de uma ação autônoma. A Terceira Turma reformou decisão do TJPR, que havia extinguido um processo com base nesse entendimento formalista, mesmo após 15 anos de tramitação.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que esse tipo de pedido pode ser feito em outras ações, como incidente ou questão prejudicial, sempre que houver vício grave capaz de anular uma sentença mesmo depois de seu trânsito em julgado. Ela ressaltou que o direito processual deve priorizar a efetividade, evitando o excesso de formalismo que comprometa o acesso à justiça.

No caso analisado, os autores buscavam anular uma sentença que reconheceu usucapião de um imóvel herdado por eles, alegando que a cessão de direitos foi feita sem sua ciência ou consentimento – quando ainda eram menores de idade. O STJ reconheceu a existência de interesse processual e determinou que o processo volte à primeira instância para novo julgamento.

Fonte: STJ

Direito Processual Civil

Temas Jurídicos: Querela Nullitatis - Instrumentalidade das Formas - Trânsito em Julgado - Ação Rescisória - Contraditório e Ampla Defesa


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