TST mantém multa ao Fluminense por atraso em rescisão de atleta

  Fluminense é condenado a pagar multa por atraso nas verbas rescisórias do jogador Mateus Norton. TST decide que Lei Pelé não exclui CLT.


Mailson Santana / FFC


Da Redação

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que condenou o Fluminense Football Club ao pagamento de multas por atraso no acerto das verbas rescisórias do jogador Mateus Norton. O clube alegava que a Lei Pelé (Lei 9.615/1998) teria um regime jurídico próprio, afastando a aplicação das penalidades da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas o colegiado entendeu que não há exclusão expressa dessas sanções.

Mateus Norton, que atuava pelo Fluminense desde 2017, entrou na Justiça após não receber valores como saldo de salário, 13º proporcional e férias ao rescindir antecipadamente o contrato em 2019 para jogar na Ucrânia. O clube argumentou que liberou o atleta do pagamento da multa indenizatória desportiva de 30 milhões de euros e, por isso, considerava desnecessário quitar as verbas rescisórias, que somavam cerca de R$ 70 mil. O TRT da 1ª Região (RJ) condenou o clube a pagar o montante e as multas pelo atraso.

No julgamento do recurso do Fluminense, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que a Lei Pelé traz algumas exceções à CLT, mas não exclui a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da legislação trabalhista. A maioria do colegiado acompanhou esse entendimento, assegurando que as regras gerais trabalhistas também se aplicam aos atletas profissionais. Apenas o ministro Alexandre Ramos discordou, defendendo que os contratos de atletas seguem exclusivamente a Lei Pelé e que houve acordo entre as partes, eliminando a obrigação de pagamento adicional.

Fonte: TST

Direito Trabalhista Direito Esportivo

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