STJ decide que há sucumbência e honorários devidos mesmo com a rejeição de pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica.
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Pixabay/Banco de Imagem |
Da Redação
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência quando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for rejeitado. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Especial nº 2.072.206/SP, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e confirma a responsabilidade de quem formulou o pedido em arcar com os custos processuais da parte indevidamente incluída na ação.
O caso teve origem em incidente instaurado por uma empresa que buscava incluir sócios de uma sociedade no polo passivo de uma execução. A Justiça de São Paulo rejeitou o pedido, sob o fundamento de que a simples inexistência de bens penhoráveis e a dissolução irregular da sociedade não autorizam, por si, a aplicação da desconsideração. Com isso, a empresa foi condenada a pagar 10% de honorários sucumbenciais ao advogado dos sócios incluídos.
Ao analisar o recurso, o STJ afastou o argumento de que o incidente de desconsideração seria mera decisão interlocutória sem previsão de honorários. Para o relator, o procedimento possui natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido definidos, sendo cabível a remuneração do advogado diante da litigiosidade e da atuação efetiva. A Corte também reconheceu que, à luz da jurisprudência mais recente, a inexistência de previsão legal expressa não impede a condenação em honorários quando há pretensão resistida.
A decisão firmou entendimento relevante: o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo quando incidental, não pode ser tratado como questão meramente acessória. Trata-se de uma ampliação subjetiva da demanda com efeitos relevantes, o que justifica a fixação de honorários em caso de improcedência. O julgamento reforça a valorização do trabalho do advogado e o princípio da causalidade no processo civil.
Fonte: STJ
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