Juiz extingue processo de seguradora por cláusula arbitral em contrato de transporte marítimo. Decisão destaca limites da atuação judicial.
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Pawel Grzegorz por Pixabay |
Da Redação
A Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo extinguiu um processo movido por uma seguradora que buscava reaver, por sub-rogação, o valor pago a um segurado após avaria em carga durante transporte marítimo internacional. O juiz entendeu que o Judiciário não poderia julgar o caso, pois o contrato entre as partes previa cláusula de arbitragem, afastando a jurisdição estatal.
Na decisão, o juiz Frederico dos Santos Messias afirmou que, ao escolherem livremente a arbitragem, as partes assumiram os riscos e efeitos dessa opção, sem vulnerabilidade entre elas. Para ele, desrespeitar essa escolha seria interferência indevida do Judiciário e comprometeria a lógica contratual, inclusive impactando no custo do serviço prestado.
O magistrado também criticou a tentativa da seguradora de selecionar, de forma conveniente, os atos do segurado que lhe interessariam. Destacou que a seguradora deve analisar previamente o risco ao assumir um contrato, pois a precificação do seguro está diretamente ligada a essa avaliação. A decisão é passível de recurso.
Fonte: TJSP
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