STJ decide sobre indenização de seguro-garantia em débitos fiscais

STJ permite indenização de seguro-garantia em crédito tributário, mesmo que auto de infração seja posterior ao contrato.

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Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a indenização do seguro-garantia para pagamento de crédito tributário não depende do contrato principal, mas sim da vigência da própria apólice. Dessa forma, mesmo que o auto de infração seja lavrado após o fim do contrato principal, a indenização pode ser cobrada, desde que a infração tenha ocorrido dentro do período de validade do seguro.

Com esse entendimento, o STJ deu razão ao estado de São Paulo, permitindo a cobrança de R$ 11,2 milhões de indenização de uma produtora de suco de laranja. A empresa havia contratado o seguro para garantir um débito fiscal e continuar em um regime especial de crédito acumulado do ICMS. No entanto, descumpriu as regras, gerando um auto de infração e acionando o sinistro. A Fazenda Pública entrou na Justiça para receber a indenização, e o STJ reformou decisões anteriores que negavam o pagamento.

O ministro Francisco Falcão destacou que a cobertura do seguro deve respeitar a boa-fé contratual. Segundo ele, a inadimplência dentro da vigência da apólice é suficiente para caracterizar o sinistro, mesmo que o auto de infração seja posterior. Além disso, a existência de recurso administrativo não extingue a cobrança, apenas suspende temporariamente o processo judicial até a decisão final na esfera administrativa.

Fonte: STJ

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