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Da Redação
A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) afastou a condenação de uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais a um passageiro que teve sua bagagem extraviada durante viagem internacional. Além disso, o valor da indenização por danos morais foi reduzido de R$ 6 mil para R$ 2 mil.
O passageiro viajava de São Paulo a Santorini, na Grécia, e ficou sem uma de suas malas durante toda a estadia, recebendo-a apenas após o retorno ao Brasil. Durante o período, ele alegou ter gasto cerca de R$ 11 mil na compra de roupas para suprir a ausência da bagagem. No entanto, o relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, considerou que o valor foi despendido na aquisição de apenas três itens, e a jurisprudência do tribunal prevê o ressarcimento apenas para despesas essenciais, como higiene pessoal, vestuário básico e medicamentos.
A decisão destacou que, embora o passageiro tenha relatado dificuldades ao longo da viagem, a aquisição de apenas três itens de alto valor não caracteriza necessidade essencial. Acompanhando o voto do relator, os desembargadores Nuncio Theophilo Neto e Julio Cesar Franco decidiram, de forma unânime, afastar a indenização por danos materiais e reduzir a compensação por danos morais.
Fonte: TJ-SP