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Tumisu/Pixabay |
Da Redação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a inadimplência de compradores não pode ser afastada apenas porque contratos de compra e venda de imóveis, firmados em 1988, usaram o salário mínimo como indexador de correção monetária. A corte entendeu que a correção monetária serve apenas para preservar o valor da moeda e não constitui ônus indevido ao devedor. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a ausência desse mecanismo resultaria em enriquecimento sem causa.
A decisão reformou entendimento do tribunal de origem, que havia proibido o uso do salário mínimo como indexador, substituído o índice de correção e afastado a mora dos compradores. No entanto, o STJ destacou que a ilegalidade desse encargo acessório não justifica o não pagamento das parcelas. Andrighi também apontou que a maioria dos compradores estava em dia com seus contratos até o ajuizamento da ação revisional, momento em que a inadimplência aumentou, possivelmente devido à expectativa de uma decisão judicial favorável.
O tribunal concluiu que a mora só poderia ser afastada se ficasse comprovado que os compradores foram excessivamente onerados, dificultando o pagamento, o que não ocorreu. Assim, mesmo que o uso do salário mínimo como indexador seja irregular, os devedores continuam obrigados a cumprir o contrato.
Fonte: STJ