Da Redação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o fiador pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença em ação renovatória, mesmo sem ter participado da fase de conhecimento. A decisão foi tomada no caso de uma locação comercial em que o locatário não cumpriu um acordo sobre diferenças de aluguéis. O pedido de penhora dos bens dos fiadores foi inicialmente negado pelas instâncias ordinárias, mas o locador recorreu ao STJ, argumentando que a aceitação dos encargos pelos fiadores os tornava corresponsáveis pela dívida.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ressaltou que o Código de Processo Civil (CPC) geralmente não permite a inclusão de terceiros no cumprimento de sentença se não participaram da fase de conhecimento. No entanto, destacou que a Lei do Inquilinato exige que o fiador aceite expressamente os encargos da renovação contratual, o que justificaria sua inclusão no polo passivo da execução.
Apesar dessa possibilidade, a ministra alertou que a penhora dos bens dos fiadores não pode ocorrer de forma automática. O juízo deve primeiro citá-los para que possam efetuar o pagamento voluntário ou apresentar impugnação à execução, garantindo-lhes o direito ao contraditório.
Fonte: STJ