Da Redação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as sanções previstas no artigo 104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) são aplicáveis quando o credor não comparece, sem justificativa, à audiência de conciliação na fase pré-processual da repactuação de dívidas. O entendimento vale mesmo que ainda não tenha sido instaurado um processo judicial litigioso.
O caso chegou ao STJ após um banco ser penalizado por faltar a uma audiência de conciliação nessa fase inicial. No recurso especial, a instituição alegou que as penalidades só poderiam ser aplicadas após o início do processo judicial. No entanto, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o termo "processo" no CDC deve ser interpretado de forma ampla e que a lei prevê expressamente sanções já na fase conciliatória, como a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora.
O ministro ressaltou que, embora ninguém seja obrigado a conciliar, o comparecimento à audiência é um dever baseado no princípio da boa-fé objetiva. Além disso, frisou que as instituições financeiras têm responsabilidade pelo superendividamento dos consumidores, especialmente quando descumprem os deveres de transparência e informação adequada.
Fonte: STJ.
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