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SBT/Divulgação |
Da Redação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a marca "Chiquititas" não é reconhecida de forma notória o suficiente para justificar a aplicação da imprescritibilidade da ação que visa anular o registro indevido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A decisão reformou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que havia considerado a ação de nulidade prescrita. O caso envolvia o SBT, detentor dos direitos autorais da novela, e a SS Comércio de Cosméticos, licenciada a utilizar o nome e a imagem da novela, contra uma empresa que usou o nome "Chiquititas" em seus produtos de perfumaria e higiene.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial prevê a imprescritibilidade das ações para anular o registro de marcas em casos de má-fé ou quando a marca registrada for uma reprodução de uma marca notoriamente conhecida. No entanto, a ministra destacou que, para aplicar essa regra, é necessário que a marca em questão tenha sido reconhecida como notoriamente conhecida, o que não foi o caso de "Chiquititas".
Ainda segundo a ministra, a regra da Convenção de Paris não pode ser estendida de forma analógica, sendo necessário que se preencham os requisitos específicos para que a ação seja considerada imprescritível. Além disso, ela reforçou que a Lei de Propriedade Industrial (LPI) proíbe o registro como marca de obras artísticas ou títulos protegidos por direitos autorais quando causam confusão, mas essa ação deve ser movida dentro do prazo de cinco anos após a concessão do registro. No caso, esse prazo havia expirado.
Fonte: STJ