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Da Redação
A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, a decisão da 12ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, que condenou uma concessionária de trem a indenizar uma passageira após queda em estação. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 18 mil, enquanto o pedido de reparação por danos materiais foi negado.
De acordo com os autos, falhas operacionais resultaram na superlotação dos trens, e, em uma das paradas, a passageira foi empurrada para fora do vagão, caindo e lesionando o joelho. O acidente a afastou do trabalho por 14 dias e exigiu fisioterapia por dois meses. O relator do recurso, desembargador Márcio Kammer de Lima, destacou que a concessionária foi responsável pelo ocorrido, pois ficou comprovado o nexo de causalidade entre os danos sofridos e a falha na segurança dos passageiros.
A decisão foi reformada apenas no que diz respeito ao dano material de R$ 423, pois não houve comprovação suficiente dos gastos. O julgamento foi unânime, com participação dos desembargadores Aroldo Viotti e Jarbas Gomes.
Fonte: TJ-SP