Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) tem o dever de fiscalizar atividades que representem risco ambiental, mesmo que outro órgão seja responsável pelo licenciamento. Com esse entendimento, a Primeira Turma do STJ manteve a multa aplicada ao Sindicato dos Fiscais Tributários de Mato Grosso do Sul por uma construção em área de preservação permanente sem autorização ambiental. O sindicato alegou que o imóvel foi erguido antes da regulamentação atual e possuía alvará desde 1997.
O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, destacou que a competência para fiscalizar é distinta da de licenciar. Ele citou a Lei Complementar 140/2011 e decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que permite a atuação supletiva de um órgão federal quando há falha na fiscalização. Como não houve sanção administrativa municipal no caso, a atuação do Ibama foi considerada válida.
Além disso, Kukina ressaltou que não há direito adquirido à manutenção de situações prejudiciais ao meio ambiente, conforme a Súmula 613 do STJ. A decisão reforça a autonomia do Ibama para aplicar penalidades em casos de infrações ambientais, mesmo quando outras esferas governamentais tenham emitido autorizações.
Fonte: STJ
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