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Da Redação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma empresa vendedora de imóvel perdeu o direito de executar extrajudicialmente um contrato com alienação fiduciária, previsto na Lei 9.514/1997, devido à ausência de registro do contrato em cartório. O registro só foi realizado dois anos após a assinatura do contrato, e apenas depois que os compradores ajuizaram uma ação de rescisão contratual pedindo a restituição dos valores pagos. Para o tribunal, a conduta da empresa visou evitar a aplicação de normas menos favoráveis aos seus interesses.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o registro do contrato é requisito indispensável para que se aplique a execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/1997. Sem o registro, a relação entre as partes mantém caráter de direito pessoal, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à Súmula 543 do STJ. Segundo a ministra, embora o registro não comprometa a validade do negócio, ele é essencial para o uso do procedimento específico da lei. A decisão reforçou que empresas do setor imobiliário não podem definir arbitrariamente o momento do registro para se beneficiarem de normas mais favoráveis.
A ministra também ressaltou que princípios como a boa-fé objetiva e o instituto da supressio devem orientar a solução de casos semelhantes, especialmente quando o registro é postergado deliberadamente. Ela concluiu que a prática de retardar o registro para reduzir custos ou obter vantagens processuais não pode ser admitida, e que a relação contratual, nesses casos, permanece regida pelo CDC e pelo Código Civil.
Fonte: STJ