TST nega estabilidade a gestante que pediu demissão sem comprovação de falta grave do empregador


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Da Redação

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o pedido de indenização por estabilidade de uma trabalhadora gestante que buscava o reconhecimento de rescisão indireta, com justa causa do empregador, do contrato de trabalho com a Saitama Veículos e Peças S.A. A decisão destacou que a iniciativa da ruptura partiu da empregada, não sendo constatada falta grave do empregador capaz de inviabilizar a continuidade do vínculo.  

Na ação, a estoquista alegou que, após comunicar sua gravidez, foi submetida a tratamento rigoroso e teve atividades reduzidas, além de receber advertências infundadas. Entretanto, tanto a primeira instância quanto o TST concluíram pela inexistência de elementos que comprovassem assédio moral ou conduta irregular da empresa. Segundo o ministro relator Sérgio Pinto Martins, a decisão reafirma o entendimento de que a estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT não se aplica quando a dispensa decorre de pedido de demissão válido e sem vícios de consentimento.  

O acórdão também reforça que o pedido de rescisão indireta, julgado improcedente, foi interpretado como uma manifestação inequívoca da vontade da empregada em encerrar o contrato. Assim, a Saitama Veículos foi isentada de arcar com a indenização estabilitária, uma vez que não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa.  

Fonte: TST-RR-10873-21.2016.5.03.0089.

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