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DALL·E/2025 |
Da Redação
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da Vibra Energia S.A. e manteve a anulação da dispensa por justa causa de um operador de abastecimento de aeronaves de Brasília (DF). O trabalhador, que burlou a catraca do local de trabalho, apresentava sequelas neurológicas decorrentes de um acidente de trajeto, ocorrido em 2005, que comprometeram suas funções cognitivas. A decisão reconheceu que a falta cometida não poderia justificar a pena máxima, diante das condições do empregado.
O operador foi inicialmente demitido sem justa causa em 2019, mas foi reintegrado à empresa em 2021 por decisão judicial, que reconheceu sua incapacidade para o trabalho. Quatro meses depois, a Vibra Energia aplicou a justa causa sob a alegação de fraude no controle de ponto, com base em registros de câmeras de vigilância. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) anulou a dispensa ao considerar um laudo pericial que indicava que o trabalhador não possuía aptidão para funções que exigissem esforço cognitivo.
No recurso ao TST, a empresa sustentou que a burla à catraca configurava quebra de confiança, suficiente para a justa causa. Contudo, o relator do caso, ministro Breno Medeiros, destacou que o estado de discernimento do empregado deveria ser levado em conta, especialmente porque o laudo apontava que ele se encontrava na fase de transtorno cognitivo leve, com evolução prevista para demência. Além disso, o TRT registrou que, após sua reintegração, o trabalhador permaneceu sem atribuições específicas, podendo sair do local de trabalho sem restrições.
A decisão foi unânime e reforça a necessidade de proporcionalidade na aplicação da justa causa, principalmente quando o empregado possui limitações cognitivas reconhecidas. O caso reforça a jurisprudência de que fatores como estado de saúde e comportamento da empresa no período anterior à dispensa devem ser considerados para garantir o equilíbrio nas relações trabalhistas.
Fonte: TST