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Da Redação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que havia permitido a compensação de parcelas futuras de um empréstimo com valores a serem devolvidos a uma consumidora, após a revisão contratual. Por unanimidade, os ministros entenderam que a compensação só pode ocorrer em relação a dívidas já vencidas, conforme
O caso envolveu uma consumidora que questionou judicialmente a cobrança de juros abusivos em seu contrato de empréstimo com a Facta Financeira S.A. O juízo de primeiro grau determinou o recálculo das taxas e autorizou que os valores cobrados em excesso fossem compensados com as parcelas ainda não vencidas. O TJRS manteve a decisão, levando a consumidora a recorrer ao STJ, alegando que a compensação de valores só poderia ocorrer sobre débitos já exigíveis.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que os artigos 368 e 369 do Código Civil determinam que a compensação só pode ocorrer entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Segundo a ministra, permitir a compensação de valores ainda não vencidos poderia esvaziar a devolução dos montantes cobrados indevidamente, especialmente em contratos bancários de trato sucessivo. "A manutenção da sentença nos termos narrados poderia esvaziar a devolução dos valores cobrados indevidamente", afirmou no voto.
A decisão do STJ reforça a proteção dos consumidores em contratos financeiros, garantindo que eventuais valores a serem restituídos não sejam absorvidos indevidamente por instituições financeiras. Além disso, o entendimento pode impactar futuros litígios sobre a revisão de cláusulas contratuais, impedindo que bancos utilizem a compensação de parcelas vincendas para evitar a devolução de valores questionados judicialmente.
Fonte: STJ