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Da Redação
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reclassificou a condenação de um detento, flagrado com 37 gramas de maconha, de tráfico de drogas para posse para consumo próprio. A decisão baseou-se no parâmetro estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 506 da repercussão geral, que define 40 gramas como limite para diferenciar usuários de traficantes.
O caso envolveu um preso em Mato Grosso do Sul, condenado a seis anos e cinco meses de reclusão após receber uma marmita contendo a droga escondida em um pedaço de carne. A defesa argumentou que não havia provas suficientes para a condenação por tráfico. A ministra relatora, Daniela Teixeira, destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, é necessário um conjunto de evidências sólido para justificar tal condenação, prevalecendo, em caso de dúvida, a tipificação do artigo 28 da Lei 11.343/2006, que trata do consumo pessoal.
A relatora também mencionou a recente decisão do STF, que presume como usuário quem portar até 40 gramas de Cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional legisle sobre o assunto. Diante da quantidade de maconha apreendida e da ausência de evidências de que a substância seria destinada à venda, o STJ decidiu pela desclassificação da conduta para posse para consumo próprio.
Fonte:STJ