Da Redação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que os juros de mora sobre as diferenças de aluguéis vencidos em ações renovatórias de locação comercial devem incidir a partir da intimação do locatário na fase de cumprimento definitivo de sentença. O entendimento foi aplicado em um caso em que uma empresa locatária buscava a renovação compulsória do contrato de locação, com o tribunal de origem fixando os juros desde a intimação das partes sobre a sentença inicial.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o valor do aluguel estabelecido na sentença não possui liquidez enquanto o processo ainda estiver na fase de conhecimento, pois pode ser alterado em grau recursal. “Somente com o trânsito em julgado da definição desse montante é que seria possível constituir o devedor em mora”, afirmou. A ministra também reconheceu a preocupação do tribunal de origem em evitar atrasos no pagamento, mas ponderou que a mesma lógica se aplicaria ao locador, que pode postergar a apresentação dos cálculos do valor devido.
O STJ reiterou ainda que, em situações similares, é necessário aguardar a formação do título executivo judicial para exigir o pagamento das diferenças entre o antigo e o novo valor do aluguel. Assim, o termo inicial dos juros de mora só deve ser considerado após a intimação na fase de cumprimento definitivo de sentença, consolidando o entendimento da corte.
Fonte: STJ
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