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Da Redação
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a penhora de um imóvel para quitar dívidas trabalhistas do marido deve recair apenas sobre a parte dele, devedor na ação. Embora o bem inteiro vá a leilão, a esposa, uma socióloga, terá preferência na arrematação ou direito ao valor equivalente à sua parte. O imóvel, localizado em Santos (SP), foi penhorado durante a execução de uma reclamação trabalhista de um eletricista contra a empresa Engineering Assembly Indústria e Comércio de Máquinas Ltda., da qual o marido era sócio. Sem bens disponíveis da empresa para quitar a dívida, os sócios passaram a responder com seus próprios bens.
A esposa do sócio contestou a penhora, argumentando que o imóvel havia sido adquirido em 2010, antes do período em que o eletricista prestou serviço à empresa, e não havia sido comprado com o lucro do negócio. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a decisão, justificando que se tratava de um bem indivisível. A relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 autoriza a alienação judicial de bens indivisíveis, garantindo ao coproprietário a sua cota-parte sobre o valor arrecadado ou a preferência na arrematação do bem.
A decisão da Quarta Turma foi unânime. A ministra ressaltou que, apesar das garantias previstas no CPC, a penhora deve recair apenas sobre a fração ideal pertencente ao devedor, de modo que incida apenas sobre seu patrimônio individualizado.
Fonte: TST.