Contratos intermitentes também garantem direitos trabalhistas


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Coluna

Direitos Trabalhistas

A Reforma Trabalhista de 2017, introduzida pela Lei 13.467/2017, trouxe inovações à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tendo como destaque a regulamentação do contrato de trabalho intermitente. Previsto no artigo 443, §3º da CLT, o contrato intermitente é definido como aquele em que a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo "com alternância de períodos de trabalho e de inatividade", determinados em comum acordo entre as partes.

Uma das principais características dessa modalidade é a previsão de que o empregador deve convocar o trabalhador com pelo menos três dias de antecedência, conforme o artigo 452-A, §1º da CLT. O trabalhador, por sua vez, tem o direito de recusar o chamado, sem que isso configure justa causa ou descumprimento contratual. Além disso, ao final de cada período de trabalho, o empregado tem direito imediato ao recebimento da remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais, conforme o artigo 452-A, §2º.

Outro aspecto relevante é que, durante os períodos de inatividade, o trabalhador intermitente não recebe salário e pode prestar serviços a outros empregadores, sem que isso caracterize concorrência desleal ou quebra de contrato. No entanto, o trabalhador deve observar as obrigações assumidas com cada empregador para evitar conflitos de agenda.

Em termos formais, o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao salário-mínimo ou àquele devido aos demais empregados da empresa que exerçam a mesma função em regime intermitente ou não, nos termos do artigo 452-A, caput.

Direitos

Embora a relação de trabalho seja descontínua, o empregador ainda é obrigado a registrar o empregado e garantir o pagamento de seus direitos trabalhistas. É fundamental destacar que, mesmo sendo intermitente, esse regime assegura ao trabalhador os mesmos direitos concedidos aos outros funcionários, com exceção do acesso ao seguro-desemprego em caso de dispensa.

Ao comparar o contrato intermitente com o contrato tradicional, a principal diferença reside na continuidade da prestação de serviços. Enquanto o contrato tradicional prevê uma jornada fixa, com garantia de remuneração mensal independentemente do volume de trabalho, o contrato intermitente é marcado pela flexibilidade, com remuneração proporcional ao tempo efetivamente trabalhado. Essa modalidade pode ser vantajosa para setores que demandam mão de obra sazonal ou intermitente, mas também requer cautela para assegurar os direitos dos trabalhadores previstos na legislação.

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