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Da Redação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe pagamento de indenização securitária quando o segurado permanece inadimplente por longo período antes do sinistro, mesmo que a seguradora não tenha comunicado previamente a resolução do contrato. O caso envolveu um seguro contratado em 2016, com vigência de cinco anos, mas no qual o segurado pagou apenas oito das 58 parcelas previstas antes do sinistro, ocorrido em 2019.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a Súmula 616 do STJ exige que a seguradora notifique previamente o segurado sobre o atraso das parcelas para recusar o pagamento da indenização. No entanto, o tribunal tem excepcionado essa regra em situações de inadimplência substancial e prolongada. Segundo a relatora, a inadimplência de 23 meses neste caso demonstrou violação ao princípio da boa-fé, essencial para a manutenção do equilíbrio contratual.
A ministra ressaltou que o tempo de inadimplência não é o único critério a ser analisado. Outros fatores, como o percentual de parcelas quitadas, a vigência do contrato e as condições pessoais do segurado, também devem ser considerados. No caso em questão, o segurado, sendo pessoa jurídica, tinha conhecimento técnico suficiente para cumprir suas obrigações contratuais, o que reforçou o entendimento de que a recusa da indenização era legítima.
Ao dar provimento ao recurso da seguradora, o STJ concluiu que permitir o pagamento da indenização sob tais condições comprometeria o equilíbrio e a confiança contratual, além de desvirtuar a proteção ao consumidor prevista na Súmula 616. A decisão reforça a necessidade de uma análise criteriosa do contexto em situações de inadimplência.
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Fonte: STJ