Justiça rejeita cobrança de sobrestadia em contêineres

Núcleo de Justiça 4.0 nega cobrança de sobrestadia a exportadora, aplicando regra da ANTAQ que responsabiliza transportador por atrasos.


 

Almajur/Sora-IA, 2025

Da Redação

O Núcleo de Justiça especializado em Direito Marítimo rejeitou a cobrança de sobrestadia feita por uma empresa de transporte marítimo contra uma exportadora. A transportadora alegava atraso na devolução de contêineres e pedia mais de 6 mil dólares. O contrato previa prazo de franquia para uso dos contêineres, mas as entregas foram feitas fora do período devido a alterações na chegada dos navios e na abertura das janelas do terminal.

A juíza Rejane Rodrigues Lage destacou que a responsabilidade pela relação com o terminal é do armador (transportador), e não da exportadora. Aplicou ao caso a Resolução nº 62 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), que determina a suspensão da sobrestadia quando o atraso decorre de fato atribuível ao transportador.

Segundo a magistrada, a ré não pode ser penalizada por mudanças comunicadas tardiamente pela transportadora. Ela ainda observou que o resultado poderia ser diferente se o aviso de alteração tivesse sido feito antes da retirada dos contêineres ou caso a exportadora os tivesse retirado com excesso de antecedência. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Justiça Federal

Direito Marítimo

Temas Jurídicos: Direito Marítimo - Sobrestadia - Resolução nº 62/ANTAQ - Armador - Recurso

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