STJ decide que, com indenização por uso de imóvel, herdeiro não deve pagar IPTU isoladamente sem acordo. Evita-se enriquecimento sem causa.
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Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, se já houve fixação de indenização pelo uso exclusivo de um imóvel por um dos herdeiros, não é possível descontar também do quinhão dele os valores do IPTU sem acordo prévio. Para a Quarta Turma, isso configuraria uma dupla compensação pelo mesmo fato e causaria enriquecimento sem justa causa da outra parte.
No caso analisado, uma das herdeiras passou a morar sozinha no imóvel deixado pela mãe. A Justiça determinou que ela deveria pagar sozinha o IPTU, isentando o espólio da dívida. A herdeira recorreu ao STJ alegando que, como o bem ainda fazia parte do espólio até a partilha, os encargos deveriam ser divididos. Ela também argumentou que, por se tratar de um tributo ligado à propriedade (obrigação propter rem), o imposto deveria ser compartilhado entre as herdeiras.
O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, concordou com parte da argumentação. Segundo ele, o IPTU é uma obrigação que recai sobre a propriedade e, até a partilha, deve ser assumido pelo espólio. Contudo, o uso exclusivo do imóvel por apenas um dos herdeiros pode sim gerar o dever de indenizar os demais — o que já havia sido feito neste processo, por meio de um valor fixado judicialmente.
O ministro destacou que não houve acordo entre as herdeiras sobre quem pagaria o IPTU, e como já havia sido determinada a indenização pelo uso do imóvel, um novo desconto no quinhão seria indevido. Concluiu que cobrar o IPTU da herdeira ocupante, além da indenização já fixada, resultaria em uma dupla penalidade, contrariando o princípio da equidade.
Fonte: STJ