STJ decide que valor nominal de nota promissória herdada não define obrigações sucessórias. Penhora só pode ocorrer após liquidação do crédito.
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STJ/Banco de Imagem |
Da Redação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o valor nominal de uma nota promissória, incluído em escritura de inventário, não pode ser usado para calcular o patrimônio herdado e as obrigações sucessórias. O caso envolveu os pais de um homem falecido, que tiveram suas contas penhoradas para o pagamento de honorários advocatícios. A defesa alegou que o bem herdado não tinha valor real, pois era um título emitido por uma empresa em falência e nunca resgatado.
O tribunal estadual reformou a decisão de primeiro grau, destacando que a nota promissória representava apenas uma expectativa de crédito, sem garantia de pagamento. No STJ, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , reforçou que o valor real de um título de crédito depende da sua circulação no mercado e da possibilidade de recebimento. Como o título herdado tinha risco de inadimplência, ele não poderia ser considerado como acréscimo patrimonial imediato aos herdeiros.
O ministro ressaltou que a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido é limitada ao valor real da herança, que deve ser confirmado após a liquidação do crédito herdado. Dessa forma, a penhora só pode ocorrer após o pagamento efetivo do valor devido pela empresa emissora da nota promissória, evitando que os herdeiros arquem com uma obrigação maior do que a sua verdadeira herança.
Fonte: STJ
Direito Civil Obrigações Herança