STJ decide que a Selic deve ser aplicada como juros de mora, sem acumular com o IPCA, mesmo em casos anteriores à Lei 14.905/2024
A Quarta Turma do STJ decidiu que a taxa Selic deve ser aplicada como juros de mora quando a sentença não especificar outro índice. A Selic não pode ser somada a nenhum outro índice de atualização monetária, como o IPCA. A decisão vale mesmo para obrigações anteriores à Lei 14.905/2024.
O caso julgado envolveu uma empresa e uma seguradora em uma ação de indenização de mais de R$ 10 milhões. O tribunal estadual usou o IPCA e juros de 1% ao mês para calcular a dívida, mas o STJ entendeu que, sem a indicação de índices específicos, a Selic deve ser aplicada. Esse entendimento segue a jurisprudência firmada no julgamento do REsp 1.795.982.
O ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que, quando só há juros de mora, a Selic deve ser aplicada com dedução do IPCA para evitar o enriquecimento sem causa do credor. Essa regra vale mesmo para casos anteriores à nova lei. Quando há cumulação de encargos (juros e correção monetária), aplica-se apenas a Selic, sem deduzir outros índices.
Fonte: STJ