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Da Redação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um homem que buscava substituir a curatela de seu pai pelo mecanismo da tomada de decisão apoiada (TDA). O colegiado manteve o entendimento das instâncias inferiores, que consideraram não haver provas de melhora na condição de saúde do interditado que justificassem a mudança. A decisão reforça que a curatela só pode ser substituída caso os motivos que levaram à interdição sejam superados ou significativamente reduzidos.
O pedido de substituição da curatela teve origem em uma ação movida pelo próprio interditado, representado por seu filho. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o requerimento com base em perícia que indicava a permanência das condições que justificaram a curatela. O homem sofreu um acidente vascular cerebral em 2015 e, devido às sequelas, foi interditado no ano seguinte, ficando impossibilitado de realizar atos negociais e patrimoniais.
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a extinção da curatela depende da comprovação da recuperação da pessoa interditada. "O encerramento da curatela, quando provado o fim da causa que a determinou, pode levar ao reconhecimento de que a pessoa está novamente apta a praticar quaisquer atos da vida civil; ou, se houver melhora significativa do quadro clínico, pode levar à adoção de uma medida menos gravosa do que a interdição, como a TDA", explicou, citando o artigo 1.783-A do Código Civil.
A ministra também ressaltou que a decisão sobre a TDA não pode ser tomada sem a manifestação clara do próprio interditado. No caso em questão, o pedido foi feito pelo filho, que o representa judicialmente devido à impossibilidade do pai de contratar um advogado por conta da curatela. Andrighi alertou que não há garantia de que o interditado deseja contar com apoiadores para a TDA ou que o filho seria a pessoa mais indicada para exercer essa função. "Não se pode implementar a medida compulsoriamente e à revelia dos interesses do potencial beneficiado", concluiu.
Fonte: STJ