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A 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos negou o pedido de divórcio liminar solicitado por uma mulher contra o marido. Em sua decisão, a juíza Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez destacou que a liminar é uma medida provisória, concedida antes da citação da parte contrária, enquanto o divórcio, uma vez decretado, tem caráter definitivo. “A decretação do divórcio, em qualquer fase do procedimento, não ostenta caráter provisório”, afirmou.
A magistrada ressaltou que, embora o divórcio dependa apenas da vontade de uma das partes, a decretação sem a citação do cônjuge violaria princípios constitucionais. “Configura invasão desleal e afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana admitir-se, em nítida decisão surpresa, a alteração do estado civil e do nome do sujeito passivo antes mesmo da triangulação da lide”, pontuou.
Por fim, a juíza esclareceu que o divórcio unilateral previsto no Projeto de Lei nº 4/2025, que trata da reforma do Código Civil, não se confunde com o divórcio liminar, pois exige notificação prévia do outro cônjuge. A decisão ainda está sujeita a recurso.
Fonte: TJ-SP