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Pixabay/arquivo |
Da Redação
A desapropriação de terras para comunidades quilombolas tem caráter reparatório e busca promover direitos fundamentais, não sendo aplicável o prazo de caducidade das desapropriações comuns, conforme decidiu a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que havia aplicado o prazo de dois anos previsto na Lei 4.132/1962 para declarar a caducidade de um decreto de desapropriação em Mato Grosso. Segundo o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, o processo de titulação quilombola visa corrigir injustiças históricas e não pode ser tratado com as mesmas regras das desapropriações convencionais.
O ministro destacou que os prazos de caducidade buscam evitar indefinições jurídicas, mas, no caso quilombola, comprometem o direito fundamental à identidade cultural e territorial. Ele mencionou que o Decreto 4.887/2003, que regulamenta a titulação de terras quilombolas, é autônomo e retira sua validade diretamente da Constituição Federal, sem prever prazos de caducidade. Para Domingues, essa ausência de prazo reflete uma escolha deliberada em prol da proteção constitucional dessas comunidades, alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 3.239/2018.
A decisão reforça que as terras já reconhecidas como quilombolas no âmbito administrativo têm o processo de titulação como etapa final para garantir a transferência definitiva e a indenização aos proprietários. Segundo o STJ, a especialidade do Decreto 4.887/2003 assegura um tratamento diferenciado às desapropriações quilombolas, incompatível com a imposição de prazos que prejudiquem os direitos fundamentais das comunidades beneficiadas.
Processo: REsp 2.000.449.