Da Redação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que investidores podem solicitar a restituição, em dinheiro, de valores que estavam depositados em corretoras falidas. O entendimento do colegiado é de que esses recursos não chegaram a compor o patrimônio da corretora, o que permite sua devolução. O caso analisado envolveu um investidor que buscava reaver valores depositados para compra de títulos e valores mobiliários antes da decretação da liquidação judicial da corretora.
O juízo de primeira instância negou o pedido, alegando que o investidor assumiu os riscos ao manter os valores na corretora como se fosse uma conta bancária. No entanto, o tribunal local reformou a decisão e determinou a restituição, com base no artigo 91, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. No STJ, a massa falida argumentou que os casos de restituição são restritos e que o investidor deveria ser tratado como credor quirografário. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que corretoras apenas executam ordens de compra e venda, sem agir em nome próprio, e que os valores mantidos em suas contas não integram seu patrimônio.
O ministro também ressaltou que, enquanto bancos comerciais incorporam os valores depositados ao seu patrimônio, corretoras apenas custodiam os recursos dos investidores. Com base nesse entendimento, a Turma considerou aplicável a Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal (STF), que admite a restituição de valores mantidos pelo falido em nome de terceiros. Dessa forma, o STJ concluiu que os investidores podem requerer a restituição de valores registrados em contas de corretoras falidas, conforme previsto no artigo 85 da Lei 11.101/2005.
Fonte: STJ
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